Ao acompanharem o trâmite da Medida Provisória 1.164/2023, os movimentos sociais ligados à pesca mobilizaram-se para mudar o entendimento sobre o assunto
Em 2015, foi proibido o pagamento do seguro defeso aos pescadores artesanais que estivessem inscritos no Bolsa Família, mas agora, com a sanção da nova lei que recria o programa, está garantido aos pescadores artesanais a possibilidade de receberem ao mesmo tempo o seguro defeso e o valor referente ao bolsa família.
O seguro defeso é um benefício social ligado ao trabalho. Tem valor de um salário mínimo. É pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) aos pescadores artesanais durante o período de acasalamento das espécies, pois nessa época eles não têm autorização para pescar — essa autorização se dá no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), que é a carteirinha do pescador. Durante o período de defeso, com a pesca proibida, os pescadores ficam impossibilitados de exercer a profissão e para compensar, recebem o auxílio.
O programa tem bolsas de valores variáveis. Atende famílias em condições de vulnerabilidade social, isto é, aquelas cuja renda mensal seja inferior a R$ 218 por pessoa (esse é o limite atual da lei).
Ao acompanharem o trâmite da Medida Provisória 1.164/2023, que dispõe sobre a recriação do Bolsa Família, os movimentos sociais ligados à pesca mobilizaram-se para mudar o entendimento sobre o assunto.
A Federação das Colônias dos Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceara (Fepesce) chegou a encaminhar ofício à liderança do governo na Câmara nesse sentido.
A Secretaria Nacional de Pesca Artesanal recuperou as discussões legais, produzindo uma nota técnica em que o MPA argumenta que “o Bolsa Família é um programa assistencial, com foco no combate à pobreza e à fome”, justificando a necessidade de revisão.
Já o seguro defeso “tem um caráter associado ao trabalho, particularmente à sua interrupção (…) em defesa do interesse da sociedade de preservação das espécies e do meio ambiente, fazendo com que o pescador artesanal deixe temporariamente de exercer seu trabalho”. Dadas as naturezas distintas dos dois benefícios, não há porque um anular o outro, conclui a nota técnica.
A partir desse entendimento foi sancionada a Lei nº 14.601/2023, uma vitória importante, uma reconquista histórica para os movimentos sociais ligados à pesca artesanal.