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Prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural vai de 17 de agosto a 30 de setembro

Ilustração de propriedade rural

Até o final deste ano, a expectativa é que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal

A Instrução Normativa nº 1.967, publicada na última sexta-feira (24/07) no Diário Oficial da União, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Além disso, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e define as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido.

Fica obrigada a apresentar o documento a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.

Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva da apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Em 2019, foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Até o final deste ano, a expectativa é que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível na página da Receita Federal. A declaração pode ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, acessível por porta USB, nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50. Caso após a apresentação da declaração o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciar o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação, ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

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