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BlogCiência RuraltecTV – Compensação ambiental: você sabe o que é?

Ilustração do planeta Terra envolto por ações ecologicamente corretas
O instrumento funciona para que as empresas pensem e realizem seus projetos já imaginando os possíveis danos ambientais
 
A compensação ambiental é um instrumento da política ambiental pública que visa contrabalançar os impactos ocorridos ou previstos no processo de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de construção civil com significativos impactos ambientais.
 
Os impactos são medidos com base em Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). E os empreendedores responsáveis por esses impactos arcam com os custos econômicos da compensação dos impactos não mitigáveis.
Em outras palavras, é uma espécie de indenização pela degradação, na qual os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor.
 
De modo geral, esse instrumento funciona como um incentivo para que as empresas pensem e realizem seus projetos já imaginando os possíveis danos ambientais e, com isso, reflitam sobre a posterior compensação. Essa demanda futura faz com que os projetos sejam planejados em um cenário que evite e minimize os danos causados ao meio ambiente.
O instrumento da compensação ambiental surgiu no Brasil como um componente da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), associado aos grandes projetos do setor elétrico brasileiro, em especial àqueles situados na Amazônia, como uma forma de criação de áreas voltadas à conservação da biodiversidade nas regiões afetadas por esses grandes empreendimentos.

O que é impacto ambiental?

Impacto ambiental pode ser definido como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais”, de acordo com a Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Compensação ou medidas mitigadoras?

Muitas vezes, os termos “compensação ambiental” e “medidas mitigadoras” são utilizados de forma errada, gerando confusões que acarretam em equívocos comuns.

Medidas compensatórias” podem ser entendidas como ações que visam compensar impactos ambientais negativos irreversíveis e inevitáveis.
 
Já “medidas mitigadoras”, por exemplo, podem ser definidas como atitudes destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados.

Histórico da compensação ambiental

Na legislação brasileira, a compensação ambiental foi abordada inicialmente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) em 1987 por meio da Resolução 10, que exigia das obras de grande porte a implantação de Estações Ecológicas como contrapartida. A fixação do montante de recursos deveria ser proporcional ao dano a se ressarcir, no valor não inferior a 0,5% do custo de implantação do empreendimento.

É nesse sentido que o meio ambiente passa a ser valorado, ao se estabelecer que o empreendedor deveria dispor de um montante equivalente a 0,5% do investido em seu empreendimento para contrabalançar os impactos causados pelo mesmo. A definição desse percentual gera amplas discussões que envolvem a questão de como valorar financeiramente os impactos causados por empreendimentos, acarretando em um imbróglio jurídico que até hoje está em trâmite no Brasil.

A atribuição de valores aos ativos ambientais é um debate extremamente complexo e, de forma geral, um ativo da biodiversidade somente tem valor quando sua utilidade é imprescindível para a vida na Terra. Todo recurso ambiental tem um valor intrínseco, e, do ponto de vista econômico, o valor de um recurso ambiental é o valor para a tomada de decisão, ou seja, é a contribuição do recurso para o bem-estar social.
No centro dessa discussão, a compensação ambiental foi estabelecida como lei no ano 2000 (Lei nº 9.985/2000, art. 36) a partir do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), mantendo-se o mínimo de 0,5% do custo de implantação do empreendimento. Logo em seguida, em 2002, as diretrizes que tratam do instrumento foram expressas pela primeira vez no Decreto nº 4.340/2002 regulamentador da Lei do SNUC, mantendo-se o mesmo percentual mínimo sem novamente prever a fixação de um valor máximo.
 
Através dessa lei, o poder público determinou que a compensação das perdas se daria por intermédio da destinação de recursos para a manutenção ou criação de Unidades de Conservação.

Alguns exemplos de ações compensatórias

– Regeneração de áreas degradadas
– Implantação e manutenção de áreas verdes
– Preservação de Unidades de Conservação
– Implantação e manutenção de viveiros de mudas arbóreas
– Implantação de pequenas centrais hidrelétricas
– Implantação de projetos de energias alternativas (solar, eólica, biogás, etc.)
 

– Desenvolvimento de projetos de tecnologia limpa
– Urbanização de áreas de entorno do empreendimento (água, esgoto, pavimentação, arborização, ciclovias, parques, etc.)
– Projetos de educação ambiental

– Projetos de preservação do patrimônio histórico e cultural

– Projetos de preservação e estudos arqueológicos
– Construção, reformas e manutenção de unidades educacionais
– Elaboração de planos de manejo de Unidades de Conservação
– Projeto de preservação e manejo de fauna silvestre
– Elaboração, implantação e manutenção de projetos de coleta seletiva e reciclagem de resíduos
– Projetos de logística reversa (embalagens por exemplo)
– Manutenção de programas de extensão agroecológica e pesqueira

– Implantação e manutenção de projetos de produção de alevinos para repovoamento de corpos aquáticos ou distribuição a aquicultores para engorda
– Projetos comunitários de desenvolvimento socioambiental e geração de renda

– Projetos de preservação de nascentes
– Regularização fundiária e demarcação de terras
– Desenvolvimento de pesquisas para manejo de unidades de conservação e áreas de amortecimento
– Formação e manutenção de brigadas de combate a incêndios florestais
– Investimento em equipamentos para fiscalização ambiental
– Tratamento da qualidade da água e condições ambientais de corpos hídricos, etc.

Instrumento contraditório

Para muitos, a compensação ambiental pode ser considerada como um instrumento contraditório. Isso acontece porque, por um lado, ela “autoriza” a ocorrência de impactos ambientais negativos e inevitáveis. Por outro, ela tenta contrabalançar as perdas ambientais que advirão de atividades poluidoras das quais não se pode abrir mão.

Fontes: ECycle, A Compensação Ambiental e os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e Compensação Ambiental: da contradição à valoração do meio ambiente no Brasil

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